Cuiabá, 18 de Setembro de 2024

POLÍTICA & PODER Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 14:20 - A | A

Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 14h:20 - A | A

quebra de decoro

Juiz nega recurso e mantém cassação de Edna Sampaio

Edna Sampaio havia alegado diversas irregularidades no processo

Da Redação

 O juiz Aparecido Bortolussi Júnior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o mandado de segurança com pedido de liminar da vereadora Edna Sampaio (PT) para suspender do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que culminou na sua cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar em junho deste ano.

 Edna Sampaio havia alegado diversas irregularidades no processo, incluindo a falta de intimação, a ausência de provas e documentos legais, e o desrespeito ao princípio da não dupla punição pelos mesmos fatos. Além disso, a vereadora argumentou que o novo PAD abordava os mesmos fatos que o PAD nº 22.704/2023, que já havia sido anulado por uma decisão judicial anterior.

"Conforme bem salientado pelo Juízo a quo, o pedido de anulação do processo administrativo que cassou o mandato da recorrente encontra-se pendente de decisão judicial (sub judice), sem decisão transitada em julgado", salientou o advogado Paulo José Lopes de Oliveira, que faz a defesa da vereadora.

Apesar da anulação do primeiro PAD por questões formais, como a perda de prazo para sua conclusão, o juiz entendeu que a abertura de um novo processo com base nos mesmos fatos é legal. A decisão também abordou que não houve cerceamento de defesa que justificasse a anulação do novo processo, ressaltando que a vereadora foi intimada a apresentar sua defesa, mas não o fez no prazo estabelecido.

Os advogados da petista anexaram também um laudo médico apontando que Edna está em tratamento psiquiátrico desde 20 de março, por conta de um quadro de depressão, e que mesmo assim foi intimada para oitiva. Citaram ainda uma suposta exposição ilegal do processo na mídia local, porém, o juiz destacou que não é suficiente para comprovar que Edna estava incapacitada de exercer suas funções ou mesmo de ser ouvida em procedimento administrativo. “O atestado apresentado apenas comprova que a impetrante estava em tratamento, sem, contudo, demonstrar que a impetrante deveria ser afastada de suas atividades”, diz trecho do documento.

“Diante do exposto, denego a segurança vindicada, julgando extinto o processo com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”, finalizou o juiz.

 

 

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