Cuiabá, 18 de Setembro de 2024

POLÍTICA & PODER Domingo, 15 de Setembro de 2024, 09:07 - A | A

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justiça eleitoral

TRE designa magistrados que atuarão como juízes eleitorais das garantias

Designação contempla dois núcleos regionais, sendo que um ficará responsável por Zonas Eleitorais de numeração ímpar e outro pelas de numeração par

Da Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) designou os magistrados que atuarão como juízes eleitorais das garantias, por meio da Portaria nº 403/2024, assinada pela presidente do Tribunal, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (13.09). 

O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. 

Os magistrados foram designados em núcleos regionais, conforme abaixo:

I - Núcleo I, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração ímpar:

a) Carlos Roberto Barros de Campos, Juiz da 20ª Zona Eleitoral - Várzea Grande (Titular);
b) Renato José de Almeida Costa Filho, Juiz da 34ª Zona Eleitoral - Chapada dos Guimarães (Substituto).

II - Núcleo II, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração par:

a) Alex Nunes de Figueiredo, Juiz da 55ª Zona Eleitoral - Cuiabá (Titular);
b) Alexandre Paulichi Chiovitti, Juiz da 38ª Zona Eleitoral - Santo Antônio de Leverger (Substituto).

Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação serão redistribuídos ao juiz eleitoral das garantias correlato em até 30 dias após a publicação da Portaria 403/2024. 

Compete ao juiz das garantias: receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. 

Também são competências do juiz das garantias: prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º do Artigo 3º da Lei nº 13.964/2019; determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; entre outras.

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