A proteção ao direito de imagem está intimamente ligada aos direitos da personalidade, especialmente no artigo 5º, incisos X e XXVIII, da Constituição Federal , e nos artigos 11 e 20 do Código Civil , onde uma imagem de uma pessoa não poderá ser usada por terceiros sem seu consentimento, exceto em hipóteses expressamente autorizadas por lei.
Nesse passo, a utilização indevida de imagem ocorre quando uma fotografia, vídeo ou qualquer representação visual de uma pessoa é utilizada sem sua permissão, gerando possíveis danos morais, materiais ou ambos.
Por seu turno, o direito à imagem está protegido pela Constituição, que autoriza a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Além dos direitos alhures apontados, a nova Lei LGPD (Lei nº 13.709/2018), reforça essa proteção ao tratar a imagem como dado pessoal sensível, solicitando o consentimento explícito para seu uso em muitos casos, tais como:
a) Uso comercial sem autorização, como em campanhas publicitárias;
b) Divulgação de imagens íntimas ou constrangedoras sem consentimento;
c) Publicação de fotografias em redes sociais ou mídias digitais sem permissão;
d) Captura e divulgação de imagens em eventos privados sem o conhecimento da pessoa retratada.
Depreende importante ressaltar que, o responsável pela utilização indevida da imagem pode ser penalizado com:
- Indenização por danos morais e materiais e os valores podem variar de acordo com a gravidade da denúncia, o grau de exposição e o impacto causado à vítima;
- Obrigação de cessar o uso da imagem por meio de medida judicial, o autor da violação pode ser obrigado a interromper a veiculação;
- Em casos de grande repercussão, pode determinar-se que o violador se retrate publicamente.
Em virtude do exposto, o direito à imagem é um instrumento essencial para a proteção da dignidade e privacidade e sua violação pode causar danos irreparáveis, sendo imprescindível que haja a reparação daquele que sofreu a exposição indevida.
Rodrigo Furlanetti é advogado empresarial em Cuiabá.