Cuiabá, 16 de Abril de 2025

OPINIÃO Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 10:53 - A | A

Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 10h:53 - A | A

JOSÉ PAULO TRAVEN

A Saga do Terceiro Setor no Brasil: Uma Jornada de Crescimento e Transformação

É como se cada organização fosse uma peça fundamental de um quebra-cabeça intrincado, complementando as ações governamentais e construindo um futuro melhor para todos, com mais justiça e oportunidades.

JOSÉ PAULO TRAVEN

Nos últimos 20 anos, o Terceiro Setor no Brasil floresceu como um jardim bem cuidado, com uma diversidade de flores e cores. Imagine um movimento impulsionado pela vontade de fazer o bem, suprindo necessidades sociais, ambientais e culturais que nem sempre o governo consegue atender sozinho, seja por limitações orçamentárias, burocráticas ou de expertise. É como se cada organização fosse uma peça fundamental de um quebra-cabeça intrincado, complementando as ações governamentais e construindo um futuro melhor para todos, com mais justiça e oportunidades.

Mas, como tudo na vida, esse crescimento exponencial trouxe novos desafios, como um rio que, ao aumentar de volume, exige novas pontes e margens mais fortes. Com mais responsabilidade e visibilidade, veio a necessidade urgente de profissionalização e transparência. A sociedade, cada vez mais informada e exigente, e os órgãos de controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas, começaram a exigir que cada centavo investido fosse usado com sabedoria, mostrando resultados concretos e positivos, mensuráveis e auditáveis. Era preciso garantir que a boa intenção, por mais nobre que fosse, se traduzisse em impacto real e duradouro na vida das pessoas, com indicadores claros de desempenho e metas ambiciosas.

A legislação da época, como um livro antigo e empoeirado, já não refletia a complexidade e a dinâmica do mundo moderno, com suas novas tecnologias e demandas sociais. Faltavam regras claras e objetivas sobre temas cruciais como a remuneração de lideranças, a prestação de contas detalhada e a fiscalização rigorosa do uso do dinheiro público, para evitar desvios e garantir a correta aplicação dos recursos. Era como tentar navegar em um mar revolto e cheio de icebergs sem um mapa confiável, uma bússola precisa ou um farol que guiasse o caminho. Essa falta de clareza e segurança jurídica dificultava o trabalho das organizações, gerava desconfiança e abria brechas para fraudes e irregularidades, como se uma nuvem escura pairasse sobre o setor, ameaçando sua credibilidade e sustentabilidade.

A Lei das OSCIPs (nº 9.790/1999, deu um passo à frente na direção certa, mas ainda com limitações, essa lei representou um avanço importante, com a criação das OSCIPs e a definição de critérios para sua qualificação, mas ainda não resolvia todos os problemas e desafios do setor. Foi uma evolução, mas ainda faltava um longo e árduo caminho a percorrer, com muitos obstáculos a serem superados.

Antes da Lei nº13.019/2014 (MROSC), vivia-se em um mosaico de leis, decretos e portarias, cada um tratando de um tema específico, como se fossem peças soltas de um quebra-cabeça, mas sem uma visão de conjunto, sem uma lógica clara e coerente. Era difícil entender como todas as peças se encaixavam, como se comunicavam e como se complementavam, gerando dúvidas, interpretações diferentes e até mesmo conflitos entre as normas. A Lei das OSs (nº 9.637/1998) e a Lei das OSCIPs (nº 9.790/1999), por exemplo, eram como ilhas isoladas em um oceano de incertezas, sem uma ponte que as conectasse, sem um diálogo entre elas.

A Lei nº 13.019/2014 (MROSC), se mostrou como um novo horizonte para as Organizações Sociais, pois foi construída envolta em um intenso debate democrático. A Lei nº 13.019/2014 nasceu de um longo, exaustivo e intenso debate entre governo, organizações sociais, especialistas, acadêmicos, juristas e a sociedade civil como um todo, em um processo participativo e transparente. Foi como uma grande assembleia popular, onde todos puderam expressar livremente suas opiniões, apresentar suas propostas e construir um consenso em torno de um novo marco regulatório. Foram anos de discussões acaloradas, audiências públicas, seminários e workshops sobre temas cruciais como a remuneração de dirigentes, a transparência na gestão, o controle social e a responsabilização por eventuais desvios.

A Lei nº13.019/2014 (MROSC, trouxe inovações transformadoras, uma das principais mudanças, foi a permissão de forma clara e expressa, da remuneração de dirigentes que trabalham diretamente na execução dos projetos, reconhecendo o valor do trabalho de cada um, a importância de sua dedicação e o direito a uma remuneração justa e condigna. Mas, para garantir a lisura do processo e evitar abusos, a remuneração deve ser compatível com os valores praticados no mercado. Antes, a remuneração de dirigentes era vista com desconfiança e preconceito, como se fosse um tabu, um pecado capital. Era como se as organizações fossem obrigadas a trabalhar com as mãos amarradas, sem poder contratar profissionais qualificados e experientes para liderar seus projetos, atrair talentos e garantir a excelência na gestão. Essa restrição injusta e anacrônica prejudicava a qualidade dos serviços prestados à população.

Em suma, a evolução do Terceiro Setor no Brasil, marcada pelo crescimento exponencial, desafios inerentes à sustentabilidade financeira, e a busca constante por profissionalização e transparência, encontrou no MROSC um importante e moderno instrumento de orientação. A Lei nº 13.019/2014 representou um avanço significativo ao modernizar a relação entre governo e Organizações Sociais (OSCs), estabelecendo regras mais claras e transparentes para celebração de parcerias, como termos de colaboração e termos de fomento. Essa legislação detalha os procedimentos para chamamento público, seleção de propostas, execução de projetos e prestação de contas, reduzindo a discricionariedade e aumentando a segurança jurídica para as partes envolvidas.

(*) JOSÉ PAULO TRAVEN é Formado em Comunicação Social, Radialismo e Televisão - UFMT; Especializações em Planejamento e Gestão Cultural, e Cinema/UNIC.

 

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