A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou por unanimidade Recurso de Apelação, mantendo a pena de duas pessoas por falsificarem 15 cédulas de carteira de identidade, em 2022. Elas foram condenadas no mesmo processo, pelo juízo da Comarca de Rondonópolis (220 km de Cuiabá), porque atuavam juntas na prática, a serviço de uma facção criminosa.
O casal foi condenado por falsificação de documento público, em continuidade delitiva. O homem pegou três anos e seis meses de reclusão mais 16 dias-multa. Ela pegou três anos de reclusão mais 10 dias-multa. A quantia é recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional.
A defesa do casal sustentou que a falsificação dos documentos “era grosseira” e sem potencial de “lesão ao bem jurídico”, de modo que a conduta seria atípica e que inexistiam provas suficientes para a condenação, além de a multa ser desproporcional para o homem. Sobre a mulher, a defesa alegou que “os delitos que estão sendo lhe imputados decorrem de mera suposição diante do vínculo afetivo com o corréu”.
O casal foi preso, em casa, no bairro Jardim das Flores, onde funcionava um “escritório voltado à falsificação”, após uma denúncia. Na residência, os policiais encontraram e apreenderam expressiva quantidade de documentos: 108 RG’s/Certidões de Nascimento, 14 Carteiras de Trabalho, 24 cartões bancários e 26 cartões sociais, além de cédulas de identidade de pessoas desaparecidas, além de diversas anotações referentes a senhas bancárias e e-mail.
Consta do processo, que os documentos apresentavam divergências em relação aos padrões de segurança, tais como a ausência de fibras coloridas e luminescentes, calcografia ou talho doce, micro letras e marca d’água. As falsificações somente foram identificadas a partir de análise técnica detalhada, de modo que eram aptas para “ludibriar o homem médio e, assim, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pelo tipo “fé pública”.
A responsabilização penal do casal foi mantida pelo relator do processo, desembargador Marcos Machado, que pontuou cada item argumentando contra o pedido da defesa. Citou a materialidade delitiva e apontou que a “falsificação grosseira é aquela incapaz de enganar o homem comum, o que não se verifica no caso em testilha, pois a confirmação da falsificação só foi possível com a realização de perícia. (...) Logo, as condutas dos apelantes se enquadram no tipo penal do artigo 297 do Código Penal.”
O desembargador apontou que “a residência dos apelantes possuía um “escritoriozinho” dedicado à execução das fraudes, com controles e registros detalhados das atividades ilícitas, tendo sido apreendidos “vários documentos [...] de pessoas desaparecidas, cartões bancários e anotações de senhas”, conforme narrativa judicial do investigador de polícia ouvido durante o julgamento em primeira instância.”
Sobre a redução de pena, Marcos Machado ensinou que a fixação da pena de multa observa duas etapas: “sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.”
No caso da mulher, por ela ter sido condenada à pena mínima de três anos, não houve o que reduzir. No caso do homem, a pena de três anos e seis meses foi mantida porque há proporcionalidade entre as penas privativa de liberdade e pecuniária.