Cuiabá, 06 de Março de 2025

POLÍTICA & PODER Quinta-feira, 06 de Março de 2025, 15:02 - A | A

Quinta-feira, 06 de Março de 2025, 15h:02 - A | A

Recurso negado

CNJ rejeita pedido de Emanuelzinho e mantém nomeação de Deosdete

Rabaneda ainda destacou que a reclamação disciplinar contra Deosdete foi arquivada pelo CNMP por falta de provas

Da Redação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou um pedido de impugnação feito pelo deputado Emanuel Pinheiro Neto, conhecido como Emanuelzinho (MDB) contra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso para anular a posse do ex-procurador-geral de Justiça Deosdete Cruz Júnior ao cargo de desembargador.

A decisão é assinada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda e foi publicada nesta quinta-feira (6). Com a decisão do CNJ, Deosdete poderá tomar posse do cargo na data agendada, nesta sexta-feira (7).

O parlamentar apontava possíveis vícios administrativos praticados pelo Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso (CSMP-MT), afrontando a legislação constitucional e infraconstitucional.

Entre as supostas irregularidades apontadas, o parlamentar citou que a lista originalmente teria apenas quatro nomes inscritos, e não seis como exige a Constituição Federal. Emanuelzinho argumentou ainda que o processo teria transcorrido em "prazo recorde", além de sugerir a existência de um acordo prévio para a nomeação de Deosdete Cruz pelo governador Mauro Mendes (União).

O CNJ rejeitou as alegações afirmando que sua competência se limitava a atos do Poder Judiciário. A Corte entendeu que a lista quádrupla enviada ao TJMT era válida, já que apenas quatro candidatos se inscreveram.

 Rabaneda ainda destacou que a reclamação disciplinar contra Deosdete foi arquivada pelo CNMP por falta de provas.

"Quanto a alegação de que tudo não passou de jogo de 'cartas marcadas' em razão de um suposto compromisso do governador em nomear determinado candidato, de igual modo não contribui para o acolhimento das teses vertidas na inicial, já que nada há de ilícito o chefe do Executivo não esconder a preferência por um candidato, o que se diz apenas em tese, pois na hipótese dos autos inexistem provas de que isso tenha ocorrido (compromisso)", escreveu.

"Diante do exposto, conheço em parte do pedido para, na parte conhecida (atos do TJMT), face a manifesta improcedência, indeferi-lo liminarmente, nos termos do Art. 25, X, do RICN", decidiu.

Comente esta notícia